STJ nega pedido dos réus da ‘Máfia das Multas’ para anular interceptações telefônicas

Derrota para os réus da Ação Penal que ficou conhecida em Assis como ‘Máfia das multas de trânsito’ e que tramita na Justiça da Comarca desde 2.018.

O STJ -Superior Tribunal de Justiça- negou o pedido feito pelos defensores de um dos réus que pretendia anular as provas obtidas pela Polícia Civil, durante a fase do inquérito, com base em interceptações telefônicas de diálogos trocados entre os envolvidos na denúncia.

Por decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso ordinário, em habeas corpus, apresentado pela defesa do ex-diretor do Departamento de Trânsito. Ele tentava anular as interceptações telefônicas que foram fundamentais para a descoberta do esquema fraudulento na aplicação de multas no primeiro semestre de 2017 na cidade de Assis.

Na decisão, o colegiado, ao contrário do que alega a defesa do ex-diretor, garante que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pela Justiça e “se mostraram imprescindíveis para identificar o modo de atuação do suposto grupo criminoso”.

De acordo com o Ministério Público, em conjunto com outras pessoas, o ex-diretor teria idealizado o esquema de aplicação de multas como forma de permitir o recebimento de gratificações previstas em lei municipal apresentada pelo prefeito José Aparecido Fernandes, do PDT, e aprovada, por unanimidade, na Câmara Municipal.

Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia negado o primeiro pedido de habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou, em recurso dirigido ao STJ, que a decisão autorizando as interceptações telefônicas “foi completamente genérica e não apontou sequer a existência de investigação preliminar”.

Para o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial e deferida pelo juiz estadual de forma fundamentada e nos termos estabelecidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Segundo ele, as decisões que determinaram o início da interceptação e suas prorrogações demonstraram não haver outro caminho para o esclarecimento dos fatos.

“O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos”, concluiu o ministro, ao negar o recurso em habeas corpus.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Ação Penal encontra-se na fase conhecida por ‘alegações finais’ do Ministério Público e defensores dos réus. É possível que, em poucos dias, o juiz Arnaldo Zasso Valderrama anuncie sua sentença.

1169 STJ

Decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça

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