Derrota para os réus da Ação Penal que ficou conhecida em Assis como ‘Máfia das multas de trânsito’ e que tramita na Justiça da Comarca desde 2.018.
O STJ -Superior Tribunal de Justiça- negou o pedido feito pelos defensores de um dos réus que pretendia anular as provas obtidas pela Polícia Civil, durante a fase do inquérito, com base em interceptações telefônicas de diálogos trocados entre os envolvidos na denúncia.
Por decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso ordinário, em habeas corpus, apresentado pela defesa do ex-diretor do Departamento de Trânsito. Ele tentava anular as interceptações telefônicas que foram fundamentais para a descoberta do esquema fraudulento na aplicação de multas no primeiro semestre de 2017 na cidade de Assis.
Na decisão, o colegiado, ao contrário do que alega a defesa do ex-diretor, garante que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pela Justiça e “se mostraram imprescindíveis para identificar o modo de atuação do suposto grupo criminoso”.
De acordo com o Ministério Público, em conjunto com outras pessoas, o ex-diretor teria idealizado o esquema de aplicação de multas como forma de permitir o recebimento de gratificações previstas em lei municipal apresentada pelo prefeito José Aparecido Fernandes, do PDT, e aprovada, por unanimidade, na Câmara Municipal.
Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia negado o primeiro pedido de habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou, em recurso dirigido ao STJ, que a decisão autorizando as interceptações telefônicas “foi completamente genérica e não apontou sequer a existência de investigação preliminar”.
Para o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial e deferida pelo juiz estadual de forma fundamentada e nos termos estabelecidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo ele, as decisões que determinaram o início da interceptação e suas prorrogações demonstraram não haver outro caminho para o esclarecimento dos fatos.
“O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos”, concluiu o ministro, ao negar o recurso em habeas corpus.
A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Ação Penal encontra-se na fase conhecida por ‘alegações finais’ do Ministério Público e defensores dos réus. É possível que, em poucos dias, o juiz Arnaldo Zasso Valderrama anuncie sua sentença.
Decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça