No final da tarde desta terça-feira, dia 28 de janeiro, o Tribunal de Justiça, em decisão liminar, julgou procedente um pedido de Habeas Corpus Criminal apresentado pelo advogado Fahd Dib e determinou a soltura do ex-diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Assis, Leonardo Godói de Palma.
O alvará foi cumprido e o ex-diretor, preso em Ubatuba no dia 9 de janeiro e transferido para Assis, onde ocupava uma cela no Anexo de Detenção Provisória da Penitenciária de Assis, já está em sua casa junto com a família e poderá responder às acusações do processo movido pelo Ministério Público em liberdade, assim como os oito indiciados pela Justiça.
No despacho, divulgado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta que: “Em favor de Leonardo Godói de Palma, o advogado Cláudio Sanches Palma impetrou Habeas Corpus Criminal postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar.
Alegou, em apertada síntese, que o decreto de prisão preventiva do ‘paciente’ está abstratamente fundamentada, ferindo, portanto, o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e que estão ausentes os pressupostos do Artigo 312 do Código de Processo Penal, a tornar desnecessária e desproporcional a segregação cautelar.
Argumentou que a decretação da prisão preventiva se deu um ano e seis meses após a interceptação telefônica que ensejou a investigação, a vulnerar o princípio da imediatidade, e que o paciente é servidor público lotado no distrito da culpa, tem residência fixa e família constituída”.
Ressalta que o pedido liminar, apresentado pelo advogado Cláudio Sanches Palma, havia sido indeferido.
Ressalta a recente publicação que “o advogado Fahd Dib Júnior pediu reconsideração da decisão, alegando que o ‘paciente’ é funcionário público municipal há mais de 20 anos, sempre residiu na cidade de Assis, é primário de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, é arrimo de família e que, caso solto, não afrontará a ordem pública ou a instrução processual.
Argumenta que o decreto prisional é arbitrário, que não considera o fato de o paciente já ter sido afastado da função de chefe de departamento, e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o paciente era subordinado e cumpridor de ordens”, sustentou Dib Júnior.
Em seguida, o relator do Habeas Corpus decide: “Melhor analisando os autos, constata-se ser o caso de concessão da liminar”, e acrescenta: “Pela simples análise dos documentos apresentados pelo impetrante, verifica-se que se trata de paciente primário, com endereço fixo e atividade lícita.
E, realmente, conforme alega a defesa, a decisão juntada fundamentou a decisão da custódia preventiva na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, o delito imputado ao paciente é passível de benefícios.
Não se pode esquecer que a manutenção ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos fundamentos referidos no artigo 312 do CPP, mas a decisão que manteve a prisão do paciente não trouxe qualquer indicação concreta de que sua liberdade ofereça perigo à sociedade ou ao processo.
Ausente melhor fundamentação para manutenção da medida constritiva, deve ser concedida a liminar, pois não se vislumbram motivos concretos a justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente”, e finaliza, resumindo que: “Diante disso, é de cautela aguarde o paciente em liberdade a superior consideração da Col. 12ª Câmara Criminal.
Suficiente, por ora, a imposição da seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca durante a instrução processual; e, finalmente, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga”, concluindo: “Expeça-se, pois, Alvará de Soltura clausulado, com condições”, finaliza a decisão.
Tribunal de Justiça expediu Alvará de Soltura