Uma decisão do desembargador Sérgio Shimura (foto abaixo), da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, datada de 30 de novembro, ao analisar um Agravo de Instrumento apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP- poderá suspender as atividades da Cervejaria Malta nos próximos dias.
Apesar de ser credora da Cervejaria Malta, não foram os débitos a causa da ação, mas os riscos de danos ambientais com a retomada de atividades da indústria sem respeito às normas técnicas, o que, segundo a Sabesp, também teria sido comprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a CETESB.
No dia seguinte à decisão monocrática do desembargador Sérgio Shimura, os advogados Sandro Marcos Godoy, Sirvaldo Saturnino da Silva e Luiz Antônio Bovolon, da Regional da SABESP em Presidente Prudente encaminharam um documento ao juiz Luciano Antônio de Andrade, da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, comunicando a decisão.
“A Peticionária SABESP informa ao juízo que foi concedido pelo Douto Desembargador Relator Sérgio Shimura da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento”, noticiaram os defensores jurídicos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
O Jornal da Segunda teve acesso à decisão do desembargador do Tribunal de Justiça, Sérgio Shimura, que atendeu ao pedido da Sabesp. Veja a decisão:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP- contra a decisão que, no curso da falência de Cervejaria Malta Ltda, acolhendo o pleito da Gestora Judicial, determinou que a Sabesp, no prazo de dois dias, restabeleça os serviços de fornecimento de água e esgoto da empresa falida, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 por dia, limitado ao teto de R$ 50.000,00.
Inconformada, a SABESP vem recorrer, sustentando, em resumo, que:
a) deve ser concedido o efeito suspensivo, considerando que em caso de restabelecimento dos serviços de fornecimento de água e esgoto para a empresa falida, há elevado risco de dano ambiental, pois a SABESP receberá imediatamente os efluentes de esgotos gerados pela falida, que estão fora dos padrões legais exigidos, sem as licenças de operações e funcionamentos da CETESB;
b) a falida “propôs ação de obrigação de fazer, processo nº 1005078-45.2022.8.26.0047 que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, contra a CETESB e SABESP justamente porque ambas se recusam a fornecer aquiescência para que continue suas atividades à margem da legalidade e sem licenças.”. E nesta ação, já há decisão judicial da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pela
Cervejaria Malta, visando obrigar a Sabesp a se abster de promover qualquer interrupção das atividades da empresa (Agravo de Instrumento n° 2143738-46.2022.8.26.0000);
c) não há licença de operação em vigor para a falida, pois a carta de anuência foi revogada pelo descumprimento das suas exigências (condicionantes técnicas que o pré-tratamento da empresa deveria atender), que inclusive foram constatadas em perícia;
Assim, pede que seja “afastada a possibilidade de reativação da empesa antes de atender os padrões técnicos necessários para correção do seu pré-tratamento e concessão das licenças
ambientais pela CETESB”.
Em análise sumária, a agravante SABESP alega que a falida não tem licença de operação, pois não atendeu aos requisitos técnicos da carta de anuência concedida anteriormente, que
foi revogada.
Além disso, constata-se que a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente indeferiu o pedido da falida Cervejaria Malta para o restabelecimento do serviço de água e esgoto, vez que, segundo os laudos técnicos apresentados, o processo de tratamento dos efluentes da falida se demonstrou ineficiente e incapaz de atender aos padrões de emissão estabelecidos pelo art. 19, do Decreto Estadual 8.468/76, sendo evidente o risco de decisões conflitantes (Agravo de Instrumento n° 2143738-46.2022.8.26.0000, rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO, j. 06/10/2022, fls. 66/70).
Mais. Em resposta ao MM. Juízo “a quo”, a CETESB informou que o principal impeditivo para a concessão da Licença de Operação é a questão dos efluentes líquidos industriais na rede coletora de esgoto, tendo em vista os padrões adicionais previstos no art. 19-A, § 2º, do Regulamento da Lei n. 997/1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468/1976 (fls. 27150, origem).
Esse contexto, em análise perfunctória, recomenda a necessidade de suspender os efeitos da r. decisão agravada, especialmente para se evitarem riscos ambientais.
Assim, diante do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, comunicando-se ao MM. Juízo “a quo”.
Intime-se a Administradora Judicial para resposta recursal; após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 30 de novembro de 2023.
Sérgio Shimura – Relator”