Por: Reinaldo Nunes
Atendendo a uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Prefeitura Municipal de Assis deverá exonerar, nos próximos dias, dezenas de funcionários comissionados.
De acordo com uma decisão assinada pelo desembargador Élcio Trujilo (foto abaixo), uma lei de autoria do prefeito José Aparecido Fernandes (ainda no PDT), aprovada pela Câmara Municipal de Assis no ano de 2017, que permitiu a contratação desses servidores, foi considerada inconstitucional.
“Assim, evidente a inconstitucionalidade das expressões: Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II e Diretor de Unidade, constantes nos Anexos III, IV e VII da Lei nº 6.407, de 14 de dezembro de 2017, do Município de Assis, com modulação dos efeitos, contando-se o prazo de 120 dias a partir do julgamento da presente ação”, sentenciou Trujilo, ao considerar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador de Justiça contra a Prefeitura e a Câmara de Assis.
O julgamento, ocorrido no dia 28 de junho de 2023, teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe (Presidente), Luis Fernando Nishi, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Márcia Dalla Déa Barone, Tasso Duarte de Melo, Sílvia Rocha, Figueiredo Gonçalves, Guilherme G. Strenger, Fernando Torres Garcia, Xavier de Aquino, Damião Cogan, Evaristo dos Santos, Vico Manãs, Francisco Casconi, Campos Mello, Vianna Cotrim, Fábio Gouvêa, Matheus Fontes, Aroldo Viotti, Ricardo Dip, James Siano, Costabile e Solimene, e Luciana Bresciani.
O prefeito de Assis, bem como a Câmara Municipal de Assis, defenderam a constitucionalidade da norma, refutando os argumentos da petição inicial da Procuradoria Geral de Justiça do estado de São Paulo.
A lei 6.407, de 14 de dezembro de 2.017, de autoria do prefeito José Fernandes e aprovada pela Câmara Municipal, “dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Assis.”
No artigo 7º, a lei estabelece: “Ficam criados os cargos de provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Assis, de livre nomeação e exoneração, discriminados no Anexo III, do Quadro de Pessoal em Comissão, com base na estrutura organizacional necessária para atender as atividades do Poder Executivo, que fica fazendo parte integrante da presente lei”, define.
Os cargos criados,de acordo com o anexo da lei, foram: Assessor de Gabinete I (53 cargos), Assessor de Gabinete II (49 cargos), Assessor de Políticas Públicas (03 cargos), Assessor de Programas e Projetos Especiais (31 cargos), Assessor Executivo (11 cargos), Chefe de Gabinete do Prefeito (01 cargo) e Secretário Adjunto (11 cargos).
“Os cargos de Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II e Diretor de Unidade se apresentam incompatíveis com a Constituição do Estado de São Paulo”, entendeu o Tribunal de Justiça.
Antes de julgar procedente a ação, o relator Trujilo apontou: “Os preceitos da Constituição da República e do Estado resultam aplicáveis aos Municípios conforme disposto pelo artigo 144, sendo que do elenco apontado tem-se que os cargos questionados estabelecem atribuições essencialmente técnicas e burocráticas.” explicou.
Continuou o desembargador: “Contrariando essas disposições, apura-se que das atribuições transcritas nos dispositivos referentes aos cargos destacados e impugnados com previsão para provimento em comissão, tratam-se de atividades técnicas, profissionais e ordinárias, não sendo, dessa forma, de caráter de excepcionalidade no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.”
Para o Tribunal de Justiça, “cargos de provimento em comissão resultam, portanto, em exceção e não regra”, resumiu.
De acordo com a publicação, a sentença teve “trânsito em julgado”, o que impede a possibilidade de novos recursos à Prefeitura e à Câmara.