Uma interessante proposta do promotor de Justiça, Eduardo Amâncio de Souza, sugerida à Justiça nesta segunda-feira, dia 7 de agosto, poderá garantir a retomada das atividades da Cervejaria Malta, mesmo com a decretação da falência da empresa.
“Opino seja decretada a falência, mas autorizada a continuação de atividades, com o intuito de se tentar preservar a atividade empresarial e os empregos, maximizando-se também os ativos,
nomeando-se gestor judicial para a condução das atividades empresariais”, sugeriu o promotor de Justiça, Eduardo Amâncio de Souza.
Caberá ao juiz decidir sobre o pedido do representante do Ministério Público.
Leia o pedido do promotor que o Jornal da Segunda teve acesso:
“Cuida-se de ação de recuperação judicial da empresa “Cervejaria Malta Ltda.
Após o deferimento do processamento, foi realizada a Assembleia Geral de Credores.
A recuperanda (Malta) requereu o reconhecimento de voto abusivo da credora ‘Sabesp’ e a concessão da recuperação judicial por cram down (instituto criado e utilizado na doutrina americana que possibilita ao juiz da recuperação judicial impor aos credores).”
Houve manifestações da Sabesp e da Administradora Judicial.
“A Administradora Judicial manifestou-se acerca da legalidade do Plano de Recuperação e foi colhida a manifestação ministerial.
O Juízo concedeu a recuperação judicial.
Depois de reiterado descumprimento do plano de recuperação, especialmente com o inadimplemento das obrigações e dos honorários da Administradora Judicial, esta sugeriu a intimação da recuperanda para regularizar e comprovar os pagamentos.
A recuperanda confirmou o inadimplemento e apresentou justificativas, alegando que estava buscando fomentar as atividades através de fundos de investimentos, que havia alterado o objeto social para prestadora de serviço e que havia sido consultada para prestar serviços de industrialização da marca da cerveja ‘Cerpa’.
Persistindo o descumprimento do plano de recuperação, a Administradora Judicial opinou pela convolação da recuperação judicial em falência, com a possibilidade de continuação das atividades empresariais e com nomeação de gestor judicial para a condução dos negócios”, resumiu o representante do Ministério Público sobre os fatos.
Logo em seguida, Eduardo Amâncio ressaltou e fundamentou, com base no artigo 73 da Lei 11.101/2005:”Não obstante o empenho desse Juízo e de seu auxiliar na busca do soerguimento da empresa Cervejaria Malta, a situação atual da recuperanda evidencia a necessidade da decretação da quebra.
O promotor lembra o art. 61, §1º da mesma lei, que “expressamente determina a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento de “qualquer obrigação prevista no plano”, e acrescenta:
“Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência”…” In casu, verifica-se a reiterada impossibilidade de pagamento dos credores e dos honorários da Administradora Judicial”, como noticiado a fls. 25.200/25.209″.
A recuperanda (Malta) apenas suscitou a intenção de captar recursos de fundos de investimentos e prestar serviços para a cervejaria ‘Cerpa’, não apresentando, todavia, nenhum dado concreto sobre a viabilidade dos negócios e da superação da crise financeira instalada, com o destacado pela Administradora Judicial:
“A proposta da Recuperanda de alteração de seu objeto social, visando tornar-se prestadora de
serviços e realizar industrialização por conta e ordem de terceiros, bem como a referência à possibilidade de angariar novos parceiros comerciais, não são garantias e não chegam a tempo de produzir eficácia a ponto de solucionar o complexo cenário de inadimplência e passivo acumulado.”, frizou.
Continuou o MP: “Ainda, o pleito reiterado da Recuperanda, acerca da alienação de marcas representa, como destacado, um indicador adicional da inviabilidade econômico-financeira da sociedade em questão. Tal medida, como já dito, configura, na prática, uma tentativa de liquidação substancial dos ativos da empresa, prejudicando-se, inclusive, credores extra-concursais, levando-se em conta que nem todos os credores são sujeitos à Recuperação Judicial.”
Sobre o pedido de falência, concluiu: “Portanto, demonstrado o descumprimento do plano de recuperação judicial e constatada a inviabilidade da empresa, é inevitável a decretação da falência.”
Por fim, sugeriu o promotor Eduardo Amâncio de Souza: “Diante disso e à vista do que consta nos autos e dos argumentos da Administradora Judicial, opino seja decretada a falência, mas autorizada a continuação de atividades, com o intuito de se tentar preservar a atividade empresarial e os empregos, maximizando-se também os ativos, nomeando-se gestor judicial para a condução das atividades empresariais.”
O pedido aguarda manifestação da Justiça.
Enquanto isso, a indústria permanece sem atividade.