“Não foi a lei que se esqueceu do povo: é o povo que se esquece da lei. Vendo-a, todos os dias, adulterada e invertida nas mãos dos seus executores, acabou por imaginá-la impotente, descuidada e madrasta.” (Rui Barbosa)
Diante do difícil e sofrido momento de lidar com as perdas e outras consequências dos eventos automobilísticos que resultam em morte, nasce a dificuldade de se adequar e compreender as terminologias jurídicas que definem o dolo e a culpa, em sua aplicação ao caso concreto, para responsabilização de seus autores, para que não reine a impunidade e a injustiça. O senso comum, por vezes, se perde em meio às complexidades jurídicas, o que é extremamente compreensível, uma vez que tal dificuldade, inclusive na aplicação ao caso concreto, também ocorre entre os juristas, e, por este motivo, se deu o nascimento deste artigo: esperando que possa ser útil e esclarecedor a quem interessar.
De início, vale pontuar que a diferença entre crime culposo e doloso está na relação entre o indivíduo e o resultado intencional que ele causou com suas ações.
Comecemos pelo dolo.
O dolo, traduzido pela vontade, intenção de praticar determinado crime, está previsto no art. 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e se trata da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito.
O dolo (vontade, intenção) é dividido em duas espécies: dolo direito e dolo eventual. O dolo direto ocorre quando o agente realiza alguma ação com a intenção de chegar a um resultado ilícito. É o tipo de crime que mais acontece, e muitos desses crimes só existem nessa modalidade, como roubo, o furto e o estupro, por exemplo. Ou seja, o agente quer praticar a subtração (furto) do carro da vítima, para tanto pratica todas as ações necessárias para isso.
Já no denominado dolo eventual ou indireto, o criminoso pratica uma conduta, visando um resultado determinado, mas já prevendo a possibilidade da ocorrência de outro (ou de um segundo) resultado que não é desejado (diretamente), assumindo assim o risco de alcançar o segundo resultado.
Porém, para ser caracterizado como dolo eventual não basta apenas uma conduta errada, esta caracterizada como imprudência. No dolo eventual, o agente deve se conformar com a possibilidade de um resultado danoso, previsível. O seja, o sujeito prevê o resultado e, apesar de não querer atingir aquele resultado, ele pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que eu vou parar minha conduta – não quero, mas também não me importo com sua ocorrência’).
O jurista Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
Ao contrário de outras modalidades de dolo, no caso do eventual não existe o elemento volitivo (a vontade), isto é não há a vontade de o agente praticar o resultado danoso.
A imprudência, ao contrário do dolo eventual (indireto) é uma das modalidades de culpa.
E o que vem a ser culpa, para o Direito Penal?
Ocorre o delito culposo quando o agente não quis o resultado, definindo o art. 18, inciso II, do Código Penal, o crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Podemos perceber pela definição que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou.
Segundo a doutrina, imprudência consiste na das regras de condutas ensinadas pela experiência. Isto é, o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.
Por outro giro, a negligência é caracterizada pela ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Trata-se de uma atitude negativa do agente que não faz algo que deveria, um estado de inércia, como, por exemplo, deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança.
Por fim, a imperícia configura-se pela a falta de aptidão, habilidade técnica para o exercício de arte ou profissão a ser praticada. Materializa-se no momento em que o agente, não considerando o que sabe, ou deveria saber, causa prejuízo a outrem. Podemos citar, como exemplo o caso do motorista profissional que conduz seu veículo sem possuir a necessária habilidade.
Ainda, em relação à culpa, dentre outras espécies, temos duas que são oportunas ao tema:
- a) culpa inconsciente, na qual o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Trata-se da culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia; e
- b) culpa consciente (ou culpa com previsão). Nesta o resultado é previsto pelo agente, que espera inconsideradamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. O exemplo apresentado pela doutrina é o do agente que, numa caçada, percebe que um animal se encontra nas proximidades de seu companheiro, estando ciente de que, disparando a arma, poderá acertá-lo. Contudo, confiante em sua perícia com armas de fogo, atira e mata o companheiro.
Pois bem.
O pomo da discórdia, principalmente em relação aos delitos automobilísticos, repousa célere e resoluto na aplicação ao caso concreto do dolo eventual ou da culpa consciente.
Vejamos.
No dolo eventual ou indireto, o agente tolera a produção do resultado, pois o evento lhe é indiferente; tanto faz que ocorra ou não. É o famoso: dane-se.
Já na culpa consciente, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe previsto, mas confia em suas habilidades, confia que ele não correrá.
Note-se que a aplicação do dolo eventual ou da culpa, ao caso concreto, implica diametralmente a responsabilização do agente, desde a espécie de pena, detenção ou reclusão, até a quantidade de pena e, ainda, a possibilidade ou não de pena de prisão.
Pois bem.
A linha divisória entre o dolo eventual e a culpa consciente é muito tênue e de difícil constatação para estabelecer seus limites.
Diante de tal dificuldade, abstraindo-se da teoria e aplicando-se ao caso concreto, qual seria a solução?
A experiência nos demonstra a dificuldade em se estabelecer o que aquele agente, no momento da ação, da conduta, estava realmente pensando, o que ele realmente pretendia, se ele queria este ou aquele resultado, se ele achava que poderia evitar o resultado mais gravoso, naquele momento, naquele instante, o que denominamos “da passagem ao ato”.
Então, para, no caso concreto, dirimir a dúvida, outra saída não nos resta senão a análise dos elementos objetivos do caso, que demonstrem de forma o mais segura possível se aquele sujeito agiu com culpa (consciente – confiante de que evitaria o resultado, apesar de previsível) ou com dolo eventual (indiferente ao resultado ocorrido – com vontade, mesmo que indiretamente de matar).
Por exemplo, o agente que participa de inaceitável disputa automobilística em via pública (o denominado “racha”), atropelando dois transeuntes que passavam pelo local naquele momento, matando os dois. Agiu com culpa consciente ou com dolo eventual?
O homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “racha” é doloso. Neste sentido, o entendimento foi fixado pelo STF no julgamento do HC 101.698/RJ (18.10.2011), rel. Min. Luiz Fux.
O acusado foi denunciado por homicídio doloso e pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, mas alegava a defesa no writ que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente.
Neste caso, pelo que se descreveu nas instâncias ordinárias, o réu ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade (em conduta conhecida por “racha”), teria consentido com que o resultado se produzisse. Logo, há dolo eventual na espécie.
Acrescentou o Min. Fux que ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, a diferença entre dolo eventual e culpa consciente exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto. Tendo sido comprovado, no caso, que o agente agiu de maneira a admitir a produção do resultado.
Em relação ao nosso exemplo, a morte ocorrida no contexto de um “racha” é dolosa, diante de três constatações: (a) o sujeito representou o resultado, (b) aceitou o resultado (assumiu o risco de produzi-lo) e (c) agiu com indiferença frente ao bem jurídico (vida). Presentes esses três requisitos, trata-se do dolo eventual.
Inúmeros outros exemplos poderiam ser citados, mas cada caso é um caso e deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, não podendo ser levado à vala comum do crime culposo.
A análise dos elementos objetivos do caso é essencial para que não reine a impunidade, a injustiça para com a (s) vítima (s), seus familiares e a sociedade em geral.
O autor, Luis Fernando Rocha, é Promotor de Justiça Criminal e do Júri; Secretário Executivo do GAEMA; Assessor do Procurador-Geral de Justiça; Mestre e Doutor em Psicologia; Pós-Doutor em Direito.