Vereadores querem anular eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal

O que era previsto, poderá acontecer.

Insatisfeitos com o rito do processo eleitoral que resultou na eleição da Professora Dedé, do PV, para a presidência da Câmara Municipal pelo critério de idade após empate no segundo escrutínio, e o fato de dois vereadores do mesmo partido -Reinaldo da Cremos e Vinícius Símili, vice-presidente e segundo secretário, respectivamente-, estarem na Mesa Diretora, enquanto outras legendas ficaram sem nenhuma cadeira para conduzir os trabalhos em 2.020, os vereadores Eduardo de Camargo Neto ‘Camarguinho’, do PRB, e André Gonçalves Gomes ‘Borracha’, do PR, anunciaram que pretendem ir à Justiça pedir de anulação da eleição, evitar a posse dos eleitos e solicitar um novo pleito.

A notícia, dada com exclusividade, foi publicada no portal ‘Em Assis’, no início da noite desta quarta-feira, dia 18 de dezembro e diz:

“Os vereadores, André Gonçalves Gomes e Eduardo de Camargo Neto, vão protocolar nesta quinta-feira, 19, um pedido de ANULAÇÃO da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assis para o exercício de 2020, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2019.

Segundo eles, houve total desobediência ao devido processo legislativo, posto que não foi observado os parâmetros legislativos constitucionais e regimentais preestabelecidos. Na eleição para o cargo de Presidente, três vereadores se candidataram sendo a vereadora Elizete Mello da Silva, o vereador André Gonçalves Gomes e o vereador Francisco de Assis da Silva.

Ainda segundo o documento, no primeiro escrutínio a vereadora Elizete Mello da Silva obteve cinco votos, o vereador André Gonçalves Gomes seis votos e o vereador Francisco de Assis da Silva, quatro votos, contexto no qual o vereador André com mais votos seria eleito.

No entanto, a Lei Orgânica do Município de Assis em seu art. 29, § 2º determina que: Art. 29. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação aberta, cargo por cargo, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados.

2º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado.

Em atenção ao dispositivo acima foi, portanto, necessário um novo escrutínio, pelo fato de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta de votos, ou seja, a quantidade de oito.

No novo escrutínio realizado a vereadora Elizete obteve seis votos, o vereador André seis votos e o vereador Francisco votos e, devido ao empate, foi utilizado o critério de desempate, abarcado pelo Art. 29, § 3º, da Lei Orgânica, conforme abaixo: Art. 29. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação aberta, cargo por cargo, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados.

§ 3º. Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será eleito, dentre eles, pela ordem:

a) o vereador mais antigo na Casa, desprezando-se os períodos interrompidos;

b) o vereador mais idoso.

Acontece que deveria ter sido realizado um novo escrutínio (votação), somente entre os candidatos empatados, ou seja, a vereadora Elizete e o vereador André, para desfazer o empate e, somente depois caso este permanecesse, aí sim aplicar o critério de desempate.

DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA

Não bastasse o vício regimental quanto à aplicação do critério de desempate observamos também a frontal desobediência ao princípio da proporcionalidade partidária, que deve ser observado na composição das Mesas das Câmaras Municipais, ex vi, do art. 58, §

1º, da Constituição Brasileira, in verbis:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da respectiva Casa.

O Regimento Interno desta Casa, também seguindo a determinação constitucional, também consagrou no parágrafo único do seu Art. 15, o princípio da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora, assim:

Para o vereador André, “a composição da Mesa Diretora da Câmara de Assis para o exercício de 2020 não aplicou o princípio da proporcionalidade, porque o Vice-Presidente e o 2º Secretário pertencem ao mesmo partido PDT”.

19 dez andre e eduardo

André Borracha e Camarguinho prometem ir à Justiça

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