Começa a sessão especial de julgamento do vereador Nilson Pavão

A Câmara Municipal de Assis realiza sessão especial na noite desta segunda-feira, dia 12 de novembro, para apurar denúncia apresentada pelo advogado e suplente de vereador Ernesto Benedito Nóbile contra o vereador Nilson Pavão, do MDB.

Após a leitura do relatório, os vereadores votam se cassam ou não o mandato do vereador Nilson Pavão.

Acompanhe, na íntegra, o relatório apresentado pelo relator da Comissão Processante, vereador Luis Remo Contin:

Processo nº 003/2018
COMISSÃO PROCESSANTE nº 00112018
Objetivo: apurar eventual falta de decoro parlamentar
Denunciante: Ernesto Benedito Nóbile
Denunciado: Vereador Nilson Antônio da Silva
Membros:
Claudecir Rodrigues Martins – Presidente;
Luís Remo Contin – Relator; e,
João da Silva Filho – Membro.

VOTO
Depois de instruídos e consertados os autos, a Comissão Processante nº 001/18, em que figuram como denunciante o Sr. Ernesto Benedito Nóbile e como denunciado o Sr. Nilson Antônio da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Assis, por meio de despacho proferido pelo seu Presidente, em atendimento ao disposto no inciso V, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, encaminhou em 06 de novembro de 2018 os trabalhos a esta relatoria para elaboração do Voto com vistas ao Parecer Final.
Neste contexto, passo a relatar.

1 – DO RELATÓRIO

1.1 – DO OBJETO
Cuidam os autos de processo por infração políticoadministrativa, com base na denúncia apresentada pelo cidadão senhor Ernesto Benedito Nóbile à Câmara Municipal de Assis, em face do senhor Nilson Antônio da Silva, Vereador desta Câmara, por falta de decoro parlamentar, previsto no art. 7°, inciso Ili, do Decreto-Lei nº 201/18.

1.2 – DO CONHECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
A denúncia oferecida, em 13 de agosto de 2018, fundamento do presente processo político-administrativo, preencheu todos os requisitos legais estabelecidos no inciso 1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, expondo os fatos e indicando as provas de suas alegações, narrando, em síntese, que o denunciado, na qualidade de vereador, teria cometido falta de decoro parlamentar pelas seguintes fatos:

– o denunciado foi detido por policiais portando droga, achada debaixo do banco do seu carro, que é crime previsto na Lei nº 11.343/06, que trata sobre esta conduta, sendo de sua total responsabilidade, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 03);

– o denunciado é dependente químico (fls. 33);

– o denunciado é analfabeto, não sabendo ler, assinar seu próprio nome, interpretar, sequer ler o trecho bíblico em quase dois anos de mandato, elaborar um parecer, fazer um discurso conclusivo (fls. 05);

– há vídeo do denunciado circulando na mídia social, contendo conversa pornográfica (fls. 15 );

– o denunciado está sendo processado por falsidade ideológica por tirar carta de motorista na cidade de Tarumã com documento falso (fls. 16);

– há vídeo do denunciado circulando na mídia social, ameaçando fisicamente o prefeito municipal, tipificando crime de ameaça (fls. 18);

– de forma totalmente irregular e em desacordo com a legislação em vigor, o denunciado teria alugado sua casa no conjunto habitacional Santa Clara (fls. 33);

– está em andamento inquérito policial para averiguar por parte do denunciado a prática de crime de ameaça e por perturbação do sossego (fls. 34) e;

– o denunciado teria batido com o seu carro de propósito no portão da casa da sua vizinha (fls. 34 ).
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso li, do Decreto-Lei nº 201/67, a denúncia foi, então, lida na primeira Sessão Plenária posterior a sua realização, no dia 13 de agosto de 2018, tendo sido recebida pelo voto favorável de 14 (catorze) vereadores, representando maioria de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Câmara Municipal de Assis (fls. 53). Com relação ao pedido de afastamento imediato (fls. 19), o mesmo foi rejeitado pelo voto contrário de 14 (catorze) vereadores (fls. 53).

Na mesma reunião ordinária, foram sorteados 03 (três) vereadores para comporem a Comissão Processante, todos desimpedidos e representando proporcionalmente os partidos políticos com representação na Câmara Municipal (fls. 53). Os Vereadores sorteados para comporem a Comissão Processante elegeram, na mesma sessão, seu Presidente e seu Relator, cumprindo-se, assim, todas as exigências previstas no artigo 5° do Decreto-Lei nº 201 /67 para a constituição de uma Comissão Processante.
Em seguida, foi publicado o Ato da Presidência nº 12/2018 (tls.30), com a finalidade de dar publicidade aos atos tomados pela Casa Legislativa e declarar a existência da referida Comissão Processante, constituída em 13 de agosto de 2018, para conduzir a instrução e emitir parecer final na apuração da acusação de infrações político-administrativas denunciadas pelo eleitor Ernesto Benedito Nóbile contra o Vereador Nilson Antônio da Silva.

1.4 – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS REALIZADOS PELA COMISSAO PROCESSANTE

1.4.1 – DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO
Recebido o processo político-administrativo, o Presidente da Comissão determinou a notificação do denunciado (fls. 37), encaminhando a cópia da denúncia formulada e dos documentos pertinentes a mesma, ato que se efetivou no dia 15 de agosto de 2018 (fls. 38). Abriu-se, então, para o denunciado, oportunidade para apresentação da Defesa Prévia, indicando as provas pretendidas e arrolando testemunhas em número máximo de 10 (dez), possibilitando-lhe, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

1.4.2 – DO CONHECIMENTO E RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA
Neste contexto, em 23 de agosto de 2018, o denunciado, por seu procurador, apresentou Defesa Prévia (fls. 58/118), indicando provas, arrolando 03 (três) testemunhas, arguindo preliminares e atacando as
imputações direcionadas a sua pessoa na denúncia.
Em razão de terem sido atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, a Comissão Processante recebeu e conheceu da Defesa Prévia do denunciado.
Em preliminares, o denunciado alegou que a instauração da Comissão Processante encontrava-se eivada de vícios formais, primeiramente afirmando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 319 e seus incisos, combinados com o art. 330, inciso 1, parágrafo único, inciso li, do Código de Processo Civil, devido a ausência da qualificação completa das partes e de que a narrativa dos fatos não decorreram de forma lógica, sendo visível a ausência do fundamento jurídico para o reconhecimento da pretensão do mesmo, o que importava no consequente arquivamento da denúncia (fls. 59).

Em segundo lugar, arguiu que a peça inaugural poderia ser ofertada por qualquer eleitor, conforme preconiza o Decreto-Lei 201/67, todavia, a mesma sequer fazia menção acerca do número do título de eleitor do denunciante, o que importa em seu arquivamento (fls. 63).
A terceira preliminar arguida pelo denunciado, foi sob a tese de que o denunciante construiu sua inicial sobre pilares hipotéticos e notícias de jornal, que não poderiam ser consideradas como indícios de ilícitos penais, civis ou administrativos (fls. 65).
Por fim, a quarta justificativa se reportou a alegação de que a denúncia se baseava em certos pontos em uma captação de vídeo e áudio obtida de forma ilegal pois, sem a anuência do denunciado (fls. 69).
Finalizada as preliminares, meritoriamente, o denunciado visou afastar as acusações que lhe foram imputadas, requerendo, ao final, a improcedência da denúncia, com seu arquivamento, revelando que:
– sobre o tema do analfabetismo do acusado, a questão suscitada já foi decidida no momento da homologação do registro da candidatura e conseqüente diplomação do denunciado por parte da Justiça
Eleitoral (fls. 72);
– o acusado jamais procedeu a locação do imóvel tampouco está residindo em outra localidade, juntando comprovante de residência do atualizado (fls. 73);
– o denunciado manifesta sua opinião com relação ao Prefeito Municipal que como político e pessoa pública está exposta a críticas e comentários e as supostas ofensas teriam sido instigadas a serem pronunciadas devido a sua condição de pouco conhecimento sendo que o Prefeito Municipal, sequer se sentiu desonrado a ponto de promover medidas judiciais, devendo as ameaças físicas serem entendidas como uma figura de linguagem (fls. 74);
– o denunciado não tinha conhecimento que estava sendo gravado, quando falava de sua experiência sexual e os autores disponibilizaram o vídeo nas redes sociais denegrindo a sua imagem (fls. 75);
– o processo judicial sobre a suposta prática de falsidade ideológica na renovação de carteira de motorista encontra-se ainda sem um pronunciamento definitivo, exaltando o princípio da inocência presumida (fls.
76);
– o denunciado nega a posse da droga encontrada em seu veículo e o simples fato de ter em plenário assumido a condição de dependente químico não é suficiente para ensejar na sua responsabilização pela droga apreendida (fls. 79);
– a prática de ato contrário ao decoro parlamentar enseja nas penalidades disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, dispositivo este sem regulamentação e, que todos os atos e fatos descritos na denúncia não ensejam qualquer ação ou omissão que possa resultar na
configuração da quebra do decoro parlamentar e (fls. 80) e;
– o denunciante muito falou e pouco provou, acostando documentos que pouco comprovam as suas alegações e, por derradeiro que há uma eloquente perseguição política do denunciante à pessoa do denunciado no intuito de lograr a cassação do mesmo para que, na condição de suplente, possa vir a assumir a sua cadeira e exercer a vereança (fls. 87).
Em resumo, o denunciado arguiu preliminares, tentando extinguir o processo sem julgamento do mérito e, caso não fossem acolhidas, atacou o mérito solicitando o arquivamento da denúncia.

1.4.3 – DO PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO
Em ato contínuo, após a apresentação da Defesa Prévia, a Comissão Processante emitiu Parecer Prévio, opinando pelo prosseguimento da denúncia (fls. 144/151 ).
Para o prosseguimento do feito a Comissão rebateu os argumentos da Defesa Prévia quanto aos vícios formais, sustentando que:
– os documentos que acompanhavam a inicial eram suficientes para demonstrar os fatos que o denunciante alega terrem ocorridos, possibilitando uma conclusão lógica por parte da Comissão (fls. 148);
– a condição de eleitor é um requisito de fácil constatação por meios eletrônicos, como no site do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se verifica pela Certidão emitida por esta Comissão (fls. 124/125), tendo também o denunciante, posteriormente, encaminhado a cópia do seu título de eleitor (fls. 148);
– até que se prove o contrário na instrução processual, presumese a veracidade da matéria jornalística, que sendo abusiva ou falsa pode até ensejar pedido de indenização (fls. 148);
– as provas obtidas por meio de gravação de vídeo são perfeitamente válidas, podendo até serem reforçadas na instrução processual se lastreadas nas demais provas (fls. 149);
Quanto ao mérito da Defesa Prévia, a Comissão entendeu não ser motivo para o arquivamento do processo, opinando também pela continuidade dos trabalhos.
Destarte, após a apresentação e análise da Defesa Prévia, os membros da Comissão, deliberaram por afastar todas as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, não acolheram o pedido de arquivamento da exordial, deliberando pelo prosseguimento da apuração dos fatos tratados na Denúncia, nos termos em que apresentada, por considerar que havia indícios suficientes da quebra de decoro parlamentar pelo denunciado (fls. 151).

1.4.4 – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
1.4.4.1 – DAS OITIVAS
Como atos de instrução a Comissão realizou 03 (três) audiências de oitivas e, atendendo intimações, compareceram para depoimento o denunciante Senhor Ernesto Benedito Nóbile (fls. 217/222), as testemunhas arroladas pela defesa senhores Paulo César Tito (fls. 385/386), Josiane Aparecida Batista (fls. 387/389), Paulo Henrique de Souza Silva (fls. 390/391) e, por último o denunciado senhor Nilson Antônio da Silva (fls. 423/424 ), os quais, em síntese, esclarecem o que se segue:
– Ernesto Benedito Nóbile: [ … ] quando estourou a detenção do Nilson com cocaína não me restou outra alternativa senão atender o nosso grupo político e apresentar a denúncia, não apenas pela droga mas pelas
outras situações que estão na denúncia; [. .. ] a pessoa tem que ter na vida pessoal e na política uma boa conduta; eu fiz a denúncia acusando que o seu Nilson foi pego com porte de cocaína e outros fatos de vizinhos que fizeram boletins de ocorrência; que ele tentou agredir e que tentou bater em menor, tocar o carro na garagem da vizinha; ele disse em vídeo que foi chamado para almoçar em restaurante em beira de estrada; falou que ia dar um “cacete” no prefeito, porque ele votou no projeto da Sabesp e o prefeito não deu o prometido pra ele e isso que acabou difamando o prefeito José Fernandes; [. .. ]o seu
Nilson é um infeliz usuário de drogas que precisa de tratamento e acompanhamento médico; [. .. ] denúncia para que a Câmara tome providências sobre o seu Nilson; houve fato de quebra de decoro, por causa da maldita droga; ele não consegue ler um trecho bíblico, foi renovar a carta em Tarumã, porque não renovou aqui em Assis; ele cometeu falta de decoro; ele tentou agredir uma pessoa; tudo isso sob o efeito de drogas; ele se torna semi-imputável; acho que ele tem que ser internado por um ano para a total
recuperação, para o bem dele; ele não vai ter perda salarial; não estou preocupado em assumir; se a Câmara achar que eu não sirvo eu passo a minha vaga;[. .. ] – Paulo Henrique de Souza Silva: [. .. ] eu discordei do vídeo ter sido colocado na mídia; elas estavam incitando ele; foi gravado maldosamente, pois ele não tinha conhecimento; hoje ele está até mais precavido se alguém o está gravado; este vídeo foi gravado ano passado e não sei quem soltou o vídeo; nós achamos que elas não fossem soltar; [. .. ] acho que o Paulo não estava mas eu estava e tinha mais gente, mas quem estava gravando era a Angelita e a Maria Helena; não tenho o sobrenome delas; acho que Borba; a Ange/ita Borba é enfermeira e a Maria Helena acho que é auxiliar de enfermagem; elas estavam no Bonfim e foram para a UBS Ribeiro; [. . .] o partido está esperando tanto a CP da Câmara como o processo das drogas no carro dele; não foi aberto o inquérito ainda; há o código de ética do partido e há caso de expulsão; penso que seu Nilson precisa de ajuda e acolhimento; ele está tomando medicação e a gente está acompanhando; [. . .] – Paulo César Tito: [. . .] sobre o vídeo o prefeito que tem que resolver; pela aparência do vídeo parece que foi a gravação no sindicato, é o Paulo Henrique, e no sindicato as pessoas falam de tudo, e no momento o rapaz alertou ele que ele poderia ser prejudicado, o vídeo foi feito e pra mim foi com maldade, pois escondido e soltado na rede social; se aconteceu aquela conversa é um problema entre ele e o prefeito; eu sou contra as pessoas usarem a rede social para publicar algo sem autorização, eu trabalho na imprensa há mais de 35 anos e não sei a intenção em fazer isso; [. . .] – Josiane Aparecida Batista: [. .. ] com relação às drogas penso que o processo está em andamento e não posso julgar antes; desconheço ele ser analfabeto, pois nós registramos todos os documentos na justiça eleitoral; partido protocolizou o registro dele na justiça eleitoral; a gente não faz julgamento de pessoa usuária e estamos dando todo o apoio e ele está em tratamento; trabalho na urgência e emergência; não acompanho a ida dele no Ciaps mas sei que está indo certinho; eu sei de um vídeo grava do dentro do
sindicato; {. .. ] quando nós fomos fazer o registro de candidatura, ele tinha carteira de motorista e eles aceitaram como prova, tanto que foi registrado; não tenho conhecimento se ele está dirigindo o carro; [ … ] – Nilson Antônio da Silva: [ … } na pessoa do advogado respondeu: seu Nilson sustenta que a fala na tribuna no dia da instauração da CP foi um argumento de defesa para que ele não fosse processado pelo crime
de tráfico; ele falou que é usuário mas não é dependente e que não faz uso diariamente e está fazendo tratamento no Ciaps; [. .. ] ele está ciente do vídeo, porém, foi instigado para falar e não sabia que estava sendo filmado; na sua pessoa respondeu: isso é uma coisa que aconteceu, pois roubaram meu carro e todos os objetos, então a droga encontrada no meu carro não é minha e deve ser da pessoa eu roubou meu carro e inclusive tem boletim de ocorrência; [. .. ] a gente vai ficando louco com os remédios e parei o tratamento; não é esse tratamento que eu estava querendo, eu quero um check-up para eu ver como
está minha saúde; eu não aceito a internação, pois não estou doente; se eu estivesse doente eu aceitava ser internado mas não estou doente; sobre o projeto da Sabesp o prefeito Zé Fernandes e o Reinaldo da Cremos me levaram para almoçar para eu votar no projeto e sei que molharam a mão dos vereadores em R$ 150. 000, 00 mas não a minha; {. .. ]

1.4.4.2 – DAS SOLICITAÇÕES
Dentro dos atos praticados para instruir o processo a Comissão ainda, encaminhou diversos ofícios, sendo:
– para a senhora LUCIANA GOMES DE SOUZA, Secretária Municipal da Saúde, requisitando o encaminhamento dos relatórios médicos de outros profissionais, desde o dia 24 de agosto de 2018, do senhor vereador Nilson Antônio da Silva, realizado no CIAPS de Assis (fls. 190);
– ao Senhor ROBERTO C. M. TUCUNDUVA FILHO, Delegado de Polícia, requisitando cópia dos autos relativos à apreensão de substância entorpecente no veículo do senhor vereador Nilson Antônio da Silva e sua atual fase processual (fls. 191 );
– ao Senhor MISAEL DA SILVA MAIA, Chefe do Cartório Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral, requisitando cópia do inteiro teor do processo administrativo, contendo declarações e certidões de registro de candidatura, que convalidaram na diplomação do senhor vereador Nilson Antônio da Silva (fls. 192);
– a Senhora JOSIANE APARECIDA BATISTA, Presidente do Partido MDB, requisitando o encaminhamento do estatuto e código de ética do partido e também a ata de reunião do partido cuja pauta se refere as condutas
do vereador Nilson Antônio da Silva, especialmente sobre o suposto porte de entorpecentes (fls. 193);
– ao Senhor EDUARDO DE CAMARGO NETO, Presidente da Câmara, requisitando o encaminhamento de todas as atas das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Assis e das reuniões das Comissões Permanentes em que o vereador Nilson Antônio da Silva atuou como membro, desde o exercício de 2017 (fls. 194) e, por fim,
– a Senhora LUCIANA GOMES DE SOUZA, Secretária Municipal da Saúde, requisitando informações sobre se o denunciado estaria realizando tratamento psiquiátrico e psicológico no Caps e recebendo os medicamentos
diariamente e quais os profissionais responsáveis pelo seu atendimento (fls. 395).

A Comissão também entendeu ser necessário requerer ao {-Presidente da Câmara Municipal de Assis providências para exame médico psiquiátrico na pessoa do denunciado, com consequente laudo (fls. 517), que
foi realizado no dia 01 de novembro de 2018.

1.4.5 – DAS RAZÕES ESCRITAS
Concluída a instrução, foi aberta vista do processo ao denunciado, para Razões Escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o inciso V, do Decreto-Lei nº 201 /67.
No bojo das Razões Escritas, o denunciado manteve preliminares já presentes na Defesa Prévia, pugnando pela inépcia da inicial devido a estar eivada de vícios formais como:
– não comprovação da condição de eleitor por parte do denunciante, pois a peça inaugural poderia ser ofertada por qualquer eleitor, conforme preconiza o Decreto-Lei 201/67, todavia, a mesma não fez menção acerca do número do título de eleitor do denunciante, como sequer encontrase encartada a cópia do título de eleitor, ou demais documentos que permitiam concluir que o denunciante está em dia com a justiça eleitoral (fls. 435);
– inadmissibilidade do emprego de matérias jornalísticas como fundamento das acusações, pois a denúncia foi praticamente baseada em matérias jornalísticas veiculadas e/ou repercutidas por vários órgãos de imprensa local, matérias essas baseadas em informações obtidas junto as autoridades policiais e que o denunciante construiu sua inicial sobre pilares hipotéticos e notícias de jornal, que não poderiam ser consideradas como indícios de ilícitos penais, civis ou administrativos e, ainda as matérias de jornal deixam de a verificabilidade (fls. 437);
– inadmissibilidade dos vídeos e gravações de redes sociais como fundamento das acusações, captação de vídeo e áudio obtida de forma ilegal sem a anuência do denunciado e o denunciado de pouco conhecimento foi induzido por terceiros a manifestar pensamentos e opiniões com relação a outras pessoas (fls. 442);
Adentrando ao mérito o denunciado reforçou as teses abarcadas na Defesa Prévia, resumido desta forma:
– sobre o tema do analfabetismo do acusado, a questão suscitada já foi decidida no momento da homologação do registro da candidatura e conseqüente diplomação do denunciado por parte da Justiça Eleitoral e os documentos de fls. 241 pertencente ao processo da candidatura, demonstra a situação de alfabetização do denunciado (fls. 445);
– o denunciado jamais procedeu a locação do imóvel tampouco está residindo em outra localidade, juntando comprovante de residência do atualizado (fls. 446);
– o denunciado manifesta sua opinião com relação ao Prefeito Municipal que como político e pessoa pública está exposta a críticas e comentários, as supostas ofensas teriam sido instigadas a serem pronunciadas devido a sua condição de pouco conhecimento, o Prefeito Municipal, sequer se sentiu desonrado a ponto de promover medidas judiciais e as ameaças físicas foram proferidas como metáfora, figura de linguagem (fls. 448);
– o denunciado não tinha conhecimento que estava sendo gravado, quando falava de sua experiência sexual e os autores induziram-o a contar suas experiências sexuais e disponibilizaram o vídeo nas redes sociais no intuito de propagar e denegrir a sua imagem (fls. 449);
– o processo judicial sobre a suposta prática de falsidade ideológica (fls. 474/475) na renovação de carteira de motorista se findou com a absolvição do denunciado, ficando reconhecida a inexistência de prática de crime de porte de drogas (fls. 450);
– pelas fls. 396/414, nota-se que nenhum processo judicial foi instaurado em face do denunciado, estando os fatos na esfera policial para apuração da autoria e materialidade do delito (fls. 453);
– a prática de ato contrário ao decoro parlamentar enseja nas penalidades disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, dispositivo este sem regulamentação e, que fere o decoro parlamentar as condutas de utilizar expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime; abuso de poder; recebimento de vantagens indevidas; prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções e revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela casa de leis a que estiver submetido sendo, portanto, que todos os atos e fatos descritos na denúncia não vislumbram qualquer ação ou omissão que resulte na
tipificação de quebra do decoro parlamentar e (fls. 455) e;
– o denunciante muito falou e pouco provou, acostando documentos que pouco comprovam as suas alegações e, por derradeiro que há uma eloquente perseguição política do denunciante à pessoa do denunciado no intuito de lograr a cassação do mesmo para que, na condição de suplente, possa vir a assumir a sua cadeira e exercer a vereança (fls. 462).
Nos pedidos finais, pleiteia em sede de preliminar que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do denunciante, pela ausência da apresentação de documentos inerentes e indispensáveis para a apresentação da denúncia, que seja reconhecida a impossibilidade de instauração de procedimento político-administrativo com fulcro em matérias jornalísticas e, por fim, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, em especial os vídeos e gravações feitas sem o consentimento do denunciado e postadas sem sua autorização e sem seu prévio conhecimento junto as redes sociais (fls. 464).
Ainda, em caso de afastamento das preliminares argüidas, no mérito, requereu o arquivamento do processo político administrativo (fls. 464 ).

1.4.6 – DO LAUDO MÉDICO E DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação a íntegra da análise do médico reproduzida em seu lado, nestes termos (fls. 517):
O paciente NILSON ANTONIO DA SILVA, no momento lúcido, orientado auto e alopsiquicamente, com pensamento algo empobrecido em conteúdo, com curso normal e conteúdo normal, afeto normal, sem alterações da sensopercepção, humor eutímico, psicomotricídade sem alterações, memória de fixação normal e de evocação normal, atenção voluntária e espontâneas normais, sem crítica e noção de doença.
Paciente nega uso de drogas e refere uso social de álcool. Sabe que tem a carteira de motorista suspensa mas anda
de carro mesmo assim. Sugiro realização de teste de uso de drogas em urina e cabelo. A janela de detecção de uso de drogas em unhas e cabelo é maior que na urina e sugiro que seja realizada. Encontra-se de posse de sua
capacidade mental, embora apresente discreto déficit intelectual, pode responder por seus atos, compreende o
ilícito dos fatos e não deseja se internar pois alega que não usa drogas. Nega que deseje se tratar pois diz que nada
tem. Coloca que a droga não era dele e que apenas assumiu por medo de morrer. Concluslio, em virtude do periciado referir que não faz uso de substancias psicoativas, sugiro para proteção do mesmo, que realize dosagem de substancias psicoativas no cabelo, unha pois tal teste possuí efetividade para comprovar ou afastar o uso
de cocaína em torno de até 90 dias anteriores.
Na posse do laudo a defesa argumentou que o laudo acabou por demonstrar que o denunciado encontra-se em perfeita saúde mental, não sendo portador de qualquer síndrome ou anomalia que colocasse sua capacidade mental em questionamento (fls. 520).
É o relatório. Decido.

DA CONCLUSÃO
11.1 – DAS PRELIMINARES
De início, esclarecemos que qualquer juízo de valor feito por esta Comissão somente se presta para o fim do julgamento político do Vereador Nilson Antônio da Silva, relativamente à quebra de decoro parlamentar, constituindo campo próprio dos atos interna corporis, onde a ordem jurídica conferiu exclusividade ao Legislativo, sendo vedado ao Judiciário adentrar no exame de mérito da decisão.
Ainda, é oportuno trazer no topo das conclusões que a cassação do mandato parlamentar por quebra de decoro na conduta pública, estão consignados na Constituição Federal e Decreto-Lei nº 201/67.
Ressaltamos que o princípio da legalidade foi fielmente preservado, uma vez que a denúncia preenche todos os requisitos formais e foi formulada expondo fatos, fundamentos e os signatários possuem legitimide para figurarem no pólo ativo e passivo, ou seja, tudo à luz da lei e que foi plenamente observados o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com base nas premissas acima, passamos a analisar se
efetivamente o vereador Nilson Antônio da Silva teria incidido na prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, sob a modalidade de postura exigida em sua conduta perante a sociedade.
Antes, porém, cumpre debater as preliminares levantadas pelo denunciado.
Vejamos.
Razão não assiste a preliminar quanto a não comprovação da condição de eleitor por parte do denunciante, pois este argumento não é motivo plausível para arquivamento da inicial, sendo a condição de eleitor um requisito
de fácil constatação por meios eletrônicos, como no site do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se verifica pela Certidão emitida por esta Comissão (fls. 124/125), tendo também o denunciante, posteriormente, encaminhado a cópia do seu título de eleitor, sanando assim o suposto vício formal apontado (fls.142).
De igual modo não merece prosperar a preliminar da inadmissibilidade do emprego de matérias jornalísticas como fundamento das acusações, em razão de que até que se prove o contrário na instrução processual, presume-se a veracidade da matéria jornalística, que sendo abusiva ou falsa pode até ensejar pedido de indenização por parte dos citados conhecimento do denunciado.
Na mesma linha com relação as preliminares de inadmissibilidade dos vídeos e gravações de redes sociais como fundamento das acusações pois, é uma captação de vídeo e áudio obtida de forma ilegal sem a anuência do denunciado, em que o mesmo de pouco conhecimento induzido por terceiros a manifestar pensamentos e opiniões com relação a outras pessoas as mesmas devem ser apartadas de imediata.
Ocorre que este arrazoado também não deve ser acolhido, pois as provas obtidas por meio de gravação de vídeo são perfeitamente válidas, podendo até serem reforçadas na instrução processual se lastreadas nas demais provas que poderão ser coligidas, ou seja, caso não tenham a força probante necessária, servem de início de prova para a comprovação ou não dos fatos.
Em que pese os argumentos lançados nas Razões Escritas com o fito de induzir esta relataria a opinar preliminarmente pelo arquivamento da Denúncia, as preliminares devem ser rejeitadas e o processo seguir seu rito
normalmente, com o julgamento do mérito.

11.2 – DO MÉRITO
Primeiramente, necessário trazer ao lume, que para o arquivamento do processo, por ausência de justa causa, exigiria a comprovação, de plano e inequívoca, da atípicidade da conduta e ausência de lastro probatório de indícios de autoria e materialidade dos delitos, o que não se verifica no caso em apreço.
Portanto, afastamos de imediato o pedido de arquivamento e, passamos para a análise da presença de quebra do decoro nas condutas praticadas pelo denunciado.
Necessário se faz trazer ao lume a definição de “decoro”.
“Segundo o Houaiss, decoro significa recato no comportamento, decência, acatamento das normas morais, dignidade, honradez, pundonor, seriedade nas maneiras, compostura, postura requerida para exercer qualquer cargo ou função pública. Conforme o Aurélio, decoro significa correção moral,
compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor.
O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define decoro como respeito pelas boas maneiras, pelas conveniências sociais, compostura no modo de estar, de se comportar. Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), decoro, na linguagem jurídica em geral quer dizer:
a) honradez, dignidade ou moral;
b) decência;
c) respeito a si mesmo e aos outros.”
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre professor “Miguel Reale que ensina que o ato indecoroso do parlamentar importa em falta de respeito à própria dignidade institucional do Poder Legislativo. Disse que o “status do deputado, em relação ao qual o ato deve ser medido (e será comedido ou indecoroso em razão dessa medida) implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio como ao órgão ao
qual pertence”. Disse ainda que a falta de decoro parlamentar é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguês, etc) e falta de respeito
à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas profundas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente”.
Assim como se extrai das definições acima elencadas podemos entender que “decoro” significa decência, respeito a si mesmo e aos outros, devendo o parlamentar agir de forma decente seja no recinto da respectiva
Câmara como ainda fora dela, respeitando o mandato parlamentar que lhe foi outorgado e consequentemente o Poder Legislativo ao qual está inserido.
Nesta trilha, verificamos que o Regimento Interno prevê expressamente como dever do Vereador, o respeito ao Legislativo, nestes termos:
LACOMBE, Masset Lacombe. O Decoro Parlamentar. Disponlvel em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,Ml18382,61044-0+decoro+parlamentar>. 2005. 2 ROMANO, Rogério Tadeu. Exemplo de falta de decoro parlamentar. Disponível em <https://jus.com.D /artigos/43250/exemplo-c:le-falta-c:le-c:lecoro-parlamentar >. 2005.
Art. 267 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
– agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo colaborando para o bom desempenho de cada um
desses Poderes: (grifos nossos)
A quebra de decoro parlamentar, primeiramente é apontada em nossa Carta Magna, em seu art. 55, abaixo transcrito:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
– cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar. (grifos nossos)
Por outro lado, o Regimento Interno desta Casa, com relação a cassação do mandato parlamentar, a legislação federal, assim transcrito:
Art. 287 – A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao
contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em legislação federal.
(grifos nossos)
A legislação federal a que se refere a norma regimental, é o Decreto-Lei nº 201/67, que em seu Art. 7°, inciso Ili, determina que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando o mesmo proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (grifos nossos)
Traçados os fundamentos legais, a presente análise deve restringir-se a verificar se houve, de fato, a prática pelo Vereador Nilson Antônio da Silva de irregularidades graves no desempenho do mandato, que se consubstanciam em ato incompatível com o decoro parlamentar, sendo passível de cassação do seu mandato.
Passamos, agora, ao mérito das infrações articuladas na denúncia.
Vale ressaltar, nos termos do art. 5° inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67, que quando for apresentado o Parecer Final pela procedência ou improcedência das acusações, e convocada pelo Presidente da Câmara Municipal a sessão de julgamento, os nobres pares deverão promover “tantas votações nominais” “quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Nesse panorama, convém que a conclusão deste Voto com vistas ao Relatório Final, quanto às infrações articuladas na denúncia, seja dividida por infração, conforme determina o Decreto-Lei nº 201/67, a fim de facilitar o entendimento e organizar o futuro julgamento, o que se fará a partir deste momento ao verificarmos que a peça acusatória elenca 1O (DEZ INFRAÇÕES) supostamente praticadas pelo vereador Nilson Antônio da Silva, assim sendo analisaremos as condutas citadas em separado, desta forma:
1 – Porte de substância entorpecente (cocaína) (fls. 03):
Com relação à arguição de que a imputação contra o denunciado está amparada em fatos ainda objeto de investigação criminal, não tendo sequer processo judicial em andamento, a situação não impede a caracterização da quebra de decoro parlamentar. Como é de conhecimento são independentes as responsabilidades civil, penal e administrativa, sendo perfeitamente possível a configuração de infração de decoro sem que haja, necessariamente, a prática de ato qualificado como illcito penal, bastando demonstrar apenas que o faz, desprestigia a respeitabilidade do mandato. No processo político-administrativo basta apenas a enumeração de condutas, atitudes, fatos, que por seu conjunto e potencial ofensivo sejam indicativos de um comportamento contrário ao decoro, pois os poderes e deveres do parlamentar são os expressos em lei, os impostos pela moral e os exigidos pelo interesse da coletividade, não sendo, portanto, necessário a comprovação do ilícito penal para a conseqüente sanção da cassação do mandato. Neste caso, portanto, não há necessidade de aguardar a decisão judicial, pois o encontro de drogas no veículo do denunciado já constitui uma quebra de decoro. A negativa do porte com a alegação de desconhecimento não impede, portanto, a tipificação da falta de decoro parlamentar, pois o denunciado é responsável pela posse e guarda do seu veículo. A notícia veiculou em vários jornais e mídias sociais, denegrindo a imagem do vereador e deste parlamento. Por fim, o laudo médico psiquiátrico (fls. 517), atesta que o denunciado tem conhecimento dos fatos ilícitos, confirmando sua imputabilidade e consciência do caráter ilícito do uso de drogas, ainda que se tratando de crime de menor potencial ofensivo.
Nesta conduta, somos favoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
2 – Dependência química pelo uso de drogas (fls. 33):
O denunciado, como já veiculado em mídias sociais e em tribuna desta Casa (fls. 494 ), declarou que é usuário de substância entorpecente, tanto que está passando por tratamento na rede pública de saúde (fls. 502), além do seu próprio procurador confirmar a dependência química do seu cliente (fls. 454).
No entanto, em sessão do dia 20 de outubro de 2018, o vereador usando a tribuna desta Casa, negou a dependência química. É nítida a intenção do denunciado em se furtar das declarações que ele mesmo proferiu no plenário
desta Casa. Sabemos que o uso de drogas é tida como uma conduta socialmente reprovável para aquele investido no mandato parlamentar que deve zelar por políticas que visam o enfrentamento das drogas. Sabemos que o uso de entorpecentes causam transtornos mentais e comportamentais e, diante disso o vereador, ao contrário, deve estar sempre condições sadias para poder legislar e fiscalizar, exercendo de maneira eficiente o mandato. O
denunciado deveria buscar ajuda por meio de internação, para buscar capacidade de manter-se sóbrio e viver livre das drogas. Por fim, o laudo médico psiquiátrico (fls. 517), atesta que o denunciado tem conhecimento dos
fatos ilícitos, confirmando sua imputabilidade e consciência do caráter ilícito do uso de drogas, ainda que se tratando de crime de menor potencial ofensivo.
Nesta conduta, somos favoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
3 – Analfabetismo (fls. 05): No que tange ao analfabetismo, afastamos de plano a prática de quebra de decoro parlamentar. Todos sabem que para o registro de candidatura há necessidade da comprovação do alfabetismo. E foi assim, que a Justiça Eleitoral diplomou o denunciado, ou seja, após a comprovação de diversos requisitos, dentre eles, o alfabetismo (fls. 229/283). Neste contexto, não cabe a esta Comissão, atestar ou não a situação de analfabetismo do acusado, tendo em vista já ter sido constatada pela Justiça Eleitoral.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
4 – Vídeo contendo conversas sexuais (fls. 15): Nesta infração, opinamos pela atipicidade da conduta, pois revelar a vida sexual para um número determinado de pessoas está presente no cotidiano do indivíduo e,
a divulgação do vldeo não foi realizada pelo denunciado no intuito de expor vida íntima a toda a sociedade, mas foi um ato realizado por aqueles que invadiram a sua privacidade ao veicularem o vídeo nas redes sociais. Caso o denunciado tivesse divulgado o vídeo com animus de se vangloriar dos seus atos sexuais, estaria de imediato caracterizado ato de inquestionável procedimento condenável pela sociedade.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
5 – Crime de Falsidade Ideológica (fls. 16): No que se refere ao crime de falsidade ideológica, o mesmo deve ser também afastado como caracterizador de quebra de decoro parlamentar. Primeiramente levando em
consideração que a sentença criminal exarada no processo criminal que apurava o fato, foi no sentido da absolvição (fls. 474/475), em razão de não existir prova suficiente para a condenação, provas também não acostadas aos autos pelo denunciante e nem obtida por esta Comissão. Assim, apenas o fato de imputar tal fato sem as provas necessárias, não pode ser motivo para macular mandato do denunciado.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
6 – Vídeo contendo ameaça ao prefeito (fls. 18): Neste fato também afastamos a prática de crime de ameaça. Verificamos que o denunciado foi instigado a falar e com seu pouco conhecimento acabou por deixar ser induzido nas palavras proferidas. Ainda as ameaças sequer foram concretizadas e, conforme dito alhures quanto ao vídeo de conversas sexuais a divulgação não foi realizada pelo denunciado no intuito de expor a suposta ameaça a toda a sociedade, mas foi um ato realizado por aqueles invadiram a sua privacidade ao veicularem o vídeo nas redes sociais.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
7- Locação de sua residência no conjunto habitacional: Esta conduta imposta ao denunciado também não procede. Não foi apurado por esta Comissão nenhum contrato de locação e, verificamos que na procuração
advocatícia, o endereço informado pelo denunciado é o de sua residência no Jardim Santa Clara (fls. 4 7). Ainda foi juntado aos autos conta de energia elétrica (fls. 92) e água (fls. 94) em nome do denunciado. Ainda em contato com a vizinha que teve seu portão danificado pelo veículo do denunciado, a mesma informou que o denunciado se encontra residindo em sua residência financiada, no Jardim Santa Clara.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
8 – Crime de ameaça: Os membros da Comissão, vereadores João da Silva Filho e Claudecir Rodrigues Martins, em contato junto a Delegacia Seccional de Polícia de Assis e Central de Polícia Judiciária de Assis,
informalmente, obtiveram informações da inexistência de boletim de ocorrência sobre este fato imputado ao denunciado.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
9 – Perturbação ao sossego público: Os membros da Comissão, vereadores João da Silva Filho e Claudecir Rodrigues Martins, em contato junto a Delegacia Seccional de Polícia de Assis e Central de Polícia Judiciária de Assis, informalmente, obtiveram informações da inexistência de boletim de ocorrência sobre este fato imputado ao denunciado.
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
1 O – Dano material em portão: No que se refere a esta imputação a mesma também deve ser rejeitada. Ora qualquer indivíduo que vive em sociedade pode passar por uma situação de dano em imóvel de outra pessoa. Todos nós estamos sujeitos a cometer, um dano material. Ainda, não há nenhuma prova nos autos que demonstrem o propósito do denunciado, ou seja, que o mesmo causou o dano material de forma dolosa. Para reforçar a tese, a Comissão juntou aos autos, Declaração que comprova que o denunciado está honrando com o seu compromisso, e pagando corretamente as parcelas combinadas com a proprietária do portão com a finalidade de ressarcimento (fls. 518).
Nesta conduta, somos desfavoráveis pela prática de quebra de decoro parlamentar.
Ili – DA DECISÃO
O detentor do mandato eletivo tem o dever de conduzir-se de modo compatível com o decoro parlamentar, que deve ser seguido em todas as áreas da vida inclusive em sua vida pública no exercício do mandato, pois
tratando-se de pessoa eleita pela população para representar os interesses públicos deve seguir os princípios de probidade, ética e moralidade em todos os seus atos, sejam públicos ou privados, agindo, desta forma, também pelo respeito inerente ao Poder Legislativo.
Com relação aos fatos relacionados ao denunciado, restou patentemente demonstrado que o mesmo não teve comportamento compatível com o decoro exigido de um parlamentar, manchando a imagem
Parlamento com relação as condutas de Porte de substância entorpecente (cocaína) e Dependência química pelo uso de drogas.
Nesta esteira de raciocínio, é certo que a sua presença destas condutas no seio do Parlamento mancha a dignidade desta Casa, que está obrigada a respeitar a ordem constitucional que lhe atribui responsabilidades
na construção e na manutenção da democracia representativa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Por fim indicamos ao plenário desta Casa, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, as seguintes condutas como violação ou não ao decoro parlamentar, para votação:
1 – Porte de substância entorpecente (cocaína)
2 – Dependência química pelo uso de drogas
3 – Analfabetismo
4 – Vídeo contendo conversas sexuais
5 – Crime de Falsidade Ideológica
6 – Vídeo contendo ameaça ao prefeito
7- Locação de sua residência no conjunto habitacional
8 – Crime de ameaça
9 – Perturbação ao sossego público
1O – Dano material em portão
Vale deixar registrado que a Comissão analisou apenas as condutas postadas na denúncia, não incluindo, portanto, qualquer ato praticado posteriormente pelo denunciado, para não incorrermos na violação ao princípio da correlação ou da relatividade, determina a necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo – queixa ou denúncia – deve guardar relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado, princípio este também adotado neste processo político-administrativo.
Pelo exposto, amparado em todos os fundamentos expostos acima e considerando que é dever desta Comissão emitir um parecer conclusivo sobre a acusação, concluímos pela PROCEDÊNCIA DA ACUSACÃO relativamente as infrações de Porte de substância entorpecente (cocaína) e Dependência química pelo uso de drogas.
VI – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Para a concretização do Parecer Final, esta Casa de Leis, por seu Plenário, deverá proceder nas votações das infrações acima transcritas, sendo que a eventual cassação deverá, obrigatoriamente, advir da concordância de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa (1 O votos), em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia nos termos do art. 5° do Decreto-Lei n. 201 /67.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo definitivamente. No caso de eventual CASSAÇÃO, aquela deverá ser decretada por meio de Resolução, de
acordo com o Art. 181, § 1°, inciso VI, do Regimento Interno, a ser publicado para todos os fins de direito.
Da decisão tomada por esta edilidade, qualquer que seja, deverá ser expedido ofício para a Justiça Eleitoral desta Capital e Comarca sendo, no caso da eventual CASSAÇÃO, encaminhada a Ata desta presente Sessão e a referida Resolução.
Deverá, também, caso o plenário delibere pela cassação, ser a decisão tomada, remetida ao Ministério Público Estadual, mais propriamente à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ao Tribunal de Contas de São Paulo, ao Ministério Público Especial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
É o que se apresenta aos membros desta Comissão
Processante e aos demais Vereadores desta Casa de Leis.
É o voto.
Assis, 08 de novembro de 2018.
Relator
Luis Remo Contim
Vereador

sessão pavão

Populares se manifestam contrários à cassação 

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